Sigilo fiscal: a legislação para garantir que dados financeiros não sejam expostos

Algumas expressões jurídicas sempre aparecem no noticiário. Uma delas é o sigilo fiscal, que muitas vezes vem acompanhada de denúncias sobre uso irregular de recursos financeiros por parte de empresários e políticos.

O sigilo fiscal é uma garantia do ordenamento jurídico brasileiro. Com ele, as informações sobre pagamentos de impostos referentes a aplicações financeiras e investimentos na bolsa, por exemplo, se mantêm privadas. Mas assim como muitos direitos, não é absoluto. Em várias ocasiões o sigilo pode ser quebrado, com o objetivo de combater crimes.

O que é sigilo fiscal?

sigilo fiscal

O sigilo fiscal é um direito garantido pelas leis brasileiras. A função principal é manter preservados todos os dados que os contribuintes repassam às autoridades tributárias, como a Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda.

O objetivo é, portanto, evitar que as informações particulares de cada cidadão sejam expostas e tornadas públicas. Entre as informações protegidas por sigilo estão o patrimônio, a renda, movimentação financeira, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda.

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Leis que garantem o sigilo fiscal

De acordo com juristas, o sigilo fiscal está assegurado por pelo menos duas leis diferentes:

  • Artigo 5º da Constituição Federal: o inciso XII diz que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
  • Código Tributário Nacional (CTN): o artigo 198 explica que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Quebra de sigilo fiscal e bancário

Não são apenas os órgãos públicos e tributários que devem manter sigilo. As instituições bancárias e o Banco Central têm o dever de resguardar os dados e informações de seus clientes. É proibido, então, que os bancos repassem, a qualquer outra pessoa ou entidade, dados sobre saldo em conta, movimentações ou investimentos.

Evidentemente, sigilo fiscal e bancário não é direito absoluto. Pode haver quebra de sigilo fiscal quando houver decisão da Justiça, após pedido da Polícia ou do Ministério Público. A finalidade deve ser investigar crimes, como a sonegação de imposto de renda.

No caso do bancário, além da necessidade de autorização judicial, é possível quebrar o sigilo após solicitação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Congresso Nacional.

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Sigilo fiscal e a Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à informação entrou em vigor em 2012. Ela garante que informações relacionadas aos diversos órgãos da administração pública possam ser acessadas de forma rápida e simples. Essa lei é relativa a todas as esferas de governo.

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem solicitar qualquer informação e não há necessidade de apresentar justificativa. Essa lei leva em conta que todos dados custodiados ou produzidos pelo poder público devem ser acessíveis.

Logo que foi criada, houve preocupação quanto aos dados fiscais e bancários. No entanto, a Lei de Acesso não possibilita o acesso a dados guardados por sigilo.

Dessa forma, caso haja o pedido sobre algum dado protegido, os órgãos públicos devem se negar fornecer a informação. Nesses casos, tem que justificar que por conta de sigilo fiscal ou sigilo bancário, aquele dado não pode ser divulgado.

ACESSO RÁPIDO
    Tiago Reis
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    6 comentários

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    • Cláudio Zago 20 de maio de 2019
      Olá Tiago, Juridicamente, como ficam as empresas/contadores que prestam serviços financeiros para as prefeituras? As mesmas são responsáveis, por exemplo, pelo sistema de emissão de NF-e, e por isso, possuem acesso a toda a base de movimentação de notas fiscais do município, incluindo os dados das empresas e dos cidadãos (se tiver a identificação do CPF). Essas empresas também devem se submeter a questão do sigilo fiscal, similar aos bancos? Abs, Cláudio.Responder
      • Samuel de Oliveira Arcolino Sales 22 de setembro de 2019
        Prezado, todo e qualquer indivíduo que prestar serviço ao administrador público, será equiparado ao funcionário público em suas obrigações. Desta forma, caso haja a violação do sigilo, haverá aplicação das penalidades na forma da lei. Abraço, Samuel de Oliveira Arcolino Sales, OAB-SP 410.417Responder
        • Samuel de Oliveira Arcolino Sales 8 de janeiro de 2021
          ** para a execução de atividades típicas de administração!! Corrigindo a informação que ficou incompleta na postagem. Não é "todo". Processo REsp 1023103 / CE RECURSO ESPECIAL 2008/0011369-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2008 PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, §1º, DO CP. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A teor do art. 327, §1º, do CP, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. In casu, o recorrente exercia função de lançamento de informações no sistema de dados da Caixa Econômica Federal, sendo correta sua equiparação à funcionário público.Responder
    • Edmundo Carmo da Silva 23 de novembro de 2019
      Fiz uma compra financiada de uma veículo, dei 30% do valor, mas a concessionaria não me entregou o veiculo na data prevista alegando que eu teria que apresentar meu imposto de renda. Isso é correto? já que eu tinha apresentado dos os documentos exigido pela concessionaria.Responder
    • Wilson 13 de julho de 2020
      Olá Tiago! O que você pensa sobre o fato de algumas corretoras de valores condicionarem a realização de operações em suas plataformas de investimentos (Homebroker) à entrega da declaração de imposto de renda? É um ato legítimo da corretora bloquear a compra de ações em sua plataforma pelo cliente que se negar a fornecer tal declaração? Isso não quebra o sigilo fiscal? O cidadão não tem o direito constitucional ao sigilo fiscal? Não é também um direito constitucional do cidadão poder cadastrar-se em uma corretora de valores - preenchidos os requisitos legais e regulamentares - a fim de operar na bolsa de valores? Tal impedimento da parte das corretoras não configura uma violabilidade desses direitos constitucionais e, portanto, um abuso delas? Att, WilsonResponder
      • Suno Research 14 de julho de 2020
        Boa tarde Sugerimos que entre em contato com a sua corretora para maiores informações. Atenciosamente, Equipe Suno.Responder