Tribunal do RJ proíbe operação do Buser

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proibiu na última sexta-feira (8) o uso do aplicativo de transporte sobre ônibus Buser.

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A decisão do TJRJ proíbe para três agências de turismo de vender passagens para viagens interestaduais regulares realizadas através do Buser.

Em dezembro de 2019 a Justiça carioca tinha tomado a mesma medida liminar. Entretanto, as três empresas recorreram e conseguiram derrubá-la em abril de 2020.

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Em decisão colegiada de segunda instância, a medida foi reestabelecida por 2 votos a 1. Entretanto, essa é apenas uma liminar, o mérito da questão ainda será analisado pelo Tribunal.

Entenda o caso do Buser

O processo que proibiu o uso do Buser foi movido pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).

A representa as empresas que operam os serviços rodoviários regulares.

Segundo a Abrati, as agências de viagem Marlu Turismo, a TJ Agência de Viagens e Turismo e a Aliança Turismo estariam infringindo a legislação sobre o setor vendendo passagens da Buser.

Para a maioria dos desembargadores do TJRJ, as leis atualmente em vigor preveem que o transporte regular interestadual de passageiros seja um serviço de interesse público realizado mediante concessão pela União.

Para isso, os interessados em exercer tal atividade necessitam obter uma autorização pública.

Na base dessas regras, as empresas que obtêm esse aval para exercer a atividade são obrigadas a manter uma equipe profissional treinada, frotas que respeitem padrões de segurança e manutenção, e se comprometem em garantir determinadas rotas e horários, inclusive as que são menos lucrativas.

“Não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, aparece na decisão do TJRJ.

Para o Tribunal, as agência de turismo podem oferecer serviços de fretamento turístico e eventual, além de realizar o fretamento contínuo destinado ao deslocamento de trabalhadores de pessoa jurídica.

Entretanto, as mesmas não estão autorizadas a oferecer transporte coletivo regular.

Entre as razões que levaram o TJRJ a proibir o uso do Buser está o fato que as agências ofereciam viagens com origens e destinos predeterminados e locais de embarque predefinidos.

Além disso, elas estariam vendendo passagens para qualquer pessoa sem haver necessidade de ida e volta no mesmo veículo.

“Em análise de cognição sumária, verifica-se que as empresas rés vêm prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro Buser Brasil Tecnologia Ltda, sem possuir qualquer autorização para tanto”, aparece no documento.

Além disso, segundo os desembargadores, a ausência de fiscalização do Poder Público permitiria que as agências ignorem direitos garantidos aos usuários desse tipo de serviço, tais como gratuidade para idosos e deficientes físicos de baixa renda.

Constituição garante liberdade econômica

Por sua vez, as agências se defenderam sustentando que não estão realizando transporte regular, e sim fretamento colaborativo. Além disso, elas salientaram como a Constituição assegura o livre exercício da atividade econômica.

As agências pediram que o caso fosse tratado pela  Justiça Federal, e não pela Justiça Estadual, pois a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria ser parte da ação sobre o Buser, já que é responsável pela fiscalização do transporte interestadual.

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Carlo Cauti

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